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Artigo 223 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 223

Nas hipóteses previstas no artigo precedente, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª ).

Parágrafo único

No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª ).