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Artigo 222, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 222

Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:

I

a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª ); lI - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea "b" , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª ).

Art. 222, I do Decreto 2.637 /1998