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Artigo 220 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 220

O Secretário da Receita Federal poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer ( Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º ).

Art. 220 do Decreto 2.637 /1998