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Artigo 216 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 216

Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

I

para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;

II

para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

III

para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX;

IV

para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação.

Art. 216 do Decreto 2.637 /1998