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Artigo 213, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 213

Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1º

Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2º

A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.

Art. 213, §2º do Decreto 2.637 /1998