Artigo 213 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 213
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º
Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2º
A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.