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Artigo 206, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 206

Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964 , segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 46 ).

Parágrafo único

As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse eleito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 78 ).

Art. 206, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998