Artigo 205, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 205
É proibido:
I
importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I );
II
importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso II );
III
empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
IV
adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV );
V
mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.