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Artigo 205, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 205

É proibido:

I

importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I );

II

importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso II );

III

empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);

IV

adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV );

V

mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.

Art. 205, II do Decreto 2.637 /1998