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Artigo 204, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 204

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

I

as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

II

as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

III

as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV

as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

V

as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

VI

as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura. Proibições