Artigo 204, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 204
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I
as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II
as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
III
as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV
as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
V
as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
VI
as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura. Proibições