Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 121 ):
I
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.