JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 121 ):

I

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II

responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

Art. 20, I do Decreto 2.637 /1998