Artigo 2º do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI ( Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º , e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º ).
Parágrafo único
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado) ( Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 13 ).