Artigo 199 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 199
A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 44 ).
Parágrafo único
Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 198, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º , e Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1º ). Punção