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Artigo 198, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 198

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados origem brasileira e o nome do industrial ou exportador ( Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º ).

§ 1º

Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".

§ 2º

Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º , e Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1º ). Uso do Idioma Nacional