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Artigo 197 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 197

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 30 ).

Parágrafo único

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1971, art. 77 ).