Artigo 195, Inciso V do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados. § 1º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I
da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II
da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
III
do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV
da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
V
do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
VI
de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º
A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.