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Artigo 195 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 195

Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados. § 1º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:

I

da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II

da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

III

do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

IV

da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

V

do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

VI

de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

§ 2º

A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.