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Artigo 192 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 192

A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado ( Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º , Lei nº 9.069, de 1995, art. 60 , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74 ).