Artigo 191 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Poderão ser concedidas outras formas de compensação do imposto, inclusive com outros tributos ou contribuições federais, desde que mediante requerimento do sujeito passivo e observadas as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74 ).