Artigo 190, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimentos de ofício, independentemente de requerimento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 165 , Lei nº 8.383, de 1991, art. 66 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73 ).
§ 1º
É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º ).
§ 2º
Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.