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Artigo 189, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 189

O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 24 ficará sujeito à incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º ):

I

de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea "a" );

II

da multa a que se refere o caput do art. 443 , calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea "b" );

Parágrafo único

O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis à espécie ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º ).

Art. 189, II do Decreto 2.637 /1998