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Artigo 188 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 188

No caso do art. 310 , se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apurarão do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 310 , o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 442 a 445 , se fora dos prazos de recolhimento, em Documento de Arrecadação Federal emitido especialmente para esse fim.