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Artigo 187 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 187

O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 59 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61 ).

Parágrafo único

O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 24 , e no art. 26 , será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórias de que trata o caput deste artigo, e, nos casos dos incisos I e II do art. 24 , não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.