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Artigo 185, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 185

O imposto será recolhido:

I

antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I );

II

até o terceiro dia útil do decênio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" , e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º );

III

até o último dia útil do decênio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea "c" , e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º );

IV

no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

V

até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 1994 ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso II );

VI

nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto de que trata o art. 25 .

Parágrafo único

É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.