Artigo 184 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 184
O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 342 .