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Artigo 182, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 182

O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial ( Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º ).

Parágrafo único

Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994 , o período de apuração passa a ser mensal, correspondo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I ). Importância a Recolher