Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São imunes da incidência do imposto:
I
os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão ( Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "d" );
II
os produtos industrializados destinados ao exterior ( Constituição, art. 153, § 3º, inciso III );
III
o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial ( Constituição, art. 153, § 5º );
IV
a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País ( Constituição, art. 155, § 3º ).
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o parágrafo seguinte, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.
§ 2º
Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do País.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
§ 4º
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).