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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 18

São imunes da incidência do imposto:

I

os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão ( Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "d" );

II

os produtos industrializados destinados ao exterior ( Constituição, art. 153, § 3º, inciso III );

III

o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial ( Constituição, art. 153, § 5º );

IV

a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País ( Constituição, art. 155, § 3º ).

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o parágrafo seguinte, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.

§ 2º

Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do País.

§ 3º

Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

§ 4º

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).