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Artigo 179, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 179

Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecias pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.

Parágrafo único

Estão amparados pelo disposto neste artigo os créditos a que se referem os arts. 71 , 85, § 2º , 88, § 2º , 91, § 2º , 94, § 2º , 97, § 2º , 99 , 103 e 159 a 162 .

Art. 179, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998