Artigo 179 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecias pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único
Estão amparados pelo disposto neste artigo os créditos a que se referem os arts. 71 , 85, § 2º , 88, § 2º , 91, § 2º , 94, § 2º , 97, § 2º , 99 , 103 e 159 a 162 .