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Artigo 170, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 170

A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970 ; 8, de 1970 ; e 70, de 1991 , relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º ).

§ 1º

O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º ).

§ 2º

O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 442 a 445, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exploradora ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º ).

§ 3º

Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 170, §1º do Decreto 2.637 /1998