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Artigo 168 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 168

O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente ( Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º ).

Parágrafo único

O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica quando o crédito presumido for apurado na forma do § 3º do art. 166 ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único ). Estorno

Art. 168 do Decreto 2.637 /1998