Artigo 167 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O crédito presumido, apurado na forma do § 3º do art. 166, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º ).