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Artigo 166, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 166

O crédito fiscal a que se refere o artigo anterior será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º ).

§ 1º

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidas no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º ).

§ 2º

A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996 ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º ).

§ 3º

No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º ).

§ 4º

O Secretário da Receita Federal disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º ). Dedução e Ressarcimento

Art. 166, §1º do Decreto 2.637 /1998