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Artigo 165 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 165

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970 ; 8, de 3 de dezembro de 1970 ; 70, de 30 de dezembro de 1991 , incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo ( Lei nº 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º ).

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º parágrafo único ). Apuração