Artigo 163, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 163
É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I
do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;
II
do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que havido lançamento antecipado previsto no art. 115.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.