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Artigo 163 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 163

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I

do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;

II

do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que havido lançamento antecipado previsto no art. 115.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.