Artigo 162, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 162
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes casos:
I
produtos classificados nas posições 8601 a 8606 da TIPI ( Decreto-Lei nº 1.500, de 20 de dezembro de 1976, art. 1º );
II
veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979 ( Lei nº 8.673, de 6 de julho de 1993, art. 1º );
III
caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida a alíquota zero do imposto ( Decreto-Lei nº 1.803, de 2 de setembro de 1980, art. 1º ).