JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 161, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 161

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com isenção do imposto nos casos do:

I

art. 48, com relação aos seguintes incisos:

a

XII ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161 );

b

XIII ( Lei nº 5.799, de 1972, art. 2º );

c

XIV ( Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI );

d

XV ( Decreto-Lei, nº 1.450, de 24 de março de 1976, art. 2º );

e

XXII ( Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV );

f

XXV ( Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º, § 6º );

g

XXVI ( Lei nº 9.359, de 1996, art. 3º );

h

XXVII ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 8º );

i

XXVIII ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, parágrafo único );

II

art. 52 ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 1º, § 1º );

III

art. 53 ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º ).

Art. 161, I, c do Decreto 2.637 /1998