Artigo 161, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 161
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com isenção do imposto nos casos do:
I
art. 48, com relação aos seguintes incisos:
a
XII ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161 );
b
XIII ( Lei nº 5.799, de 1972, art. 2º );
c
XIV ( Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI );
d
XV ( Decreto-Lei, nº 1.450, de 24 de março de 1976, art. 2º );
e
XXII ( Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV );
f
XXV ( Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º, § 6º );
g
XXVI ( Lei nº 9.359, de 1996, art. 3º );
h
XXVII ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 8º );
i
XXVIII ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, parágrafo único );
II
art. 52 ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 1º, § 1º );
III
art. 53 ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º ).