JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, integrantes do seu texto ( Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º ).

Art. 16 do Decreto 2.637 /1998