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Artigo 157 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 157

Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978 , atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal ( Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º ). Aquisição da Amazônia Ocidental