Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 145
O Poder Executivo poderá estabelecer os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único ).
Parágrafo único
A margem bruta do varejista é fixada em onze inteiros e duzentos sessenta e oito milésimos por cento do preço de venda no varejo.