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Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 145

O Poder Executivo poderá estabelecer os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único ).

Parágrafo único

A margem bruta do varejista é fixada em onze inteiros e duzentos sessenta e oito milésimos por cento do preço de venda no varejo.

Art. 145, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998