Artigo 144 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único
Os preços constantes das tabelas dos fabricantes constituir-se-ão, para todos os efeitos legais, em preços uniformes, em todo o Território Nacional, de observância obrigatória pelos varejistas. Outras Disposições