Artigo 143 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 143
A mudança isolada de classe de marca existente e a inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo serão, também, comunicadas pelos fabricantes ao Secretário da Receita Federal, com antecedência mínima de três dias de sua comercialização.