JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 142

Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.

Parágrafo único

A alteração de que trata este artigo deverá ser comunicada pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com indicação da data de vigência e com antecedência mínima de três dias úteis.