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Artigo 141 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 141

Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes de preços.