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Artigo 140, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 140

O Secretário da Receita Federal:

I

fixará o quantitativo e a identificação das classes de preços;

II

estabelecerá as regras e condições para enquadramento das marcas de cigarros, em suas diversas apresentações (versões), nas classes de preços.

Art. 140, I do Decreto 2.637 /1998